Em uma frase
Lista completa de dívidas que podem e não podem entrar no plano de repactuação judicial da Lei 14.181/2021.
Chegou a hora de somar. Você puxa as faturas do cartão, o contrato do empréstimo, aquele crediário da loja, o cheque especial que virou bola de neve. A pergunta que não sai da cabeça: dessas contas, quais a lei do superendividamento pega?
Resposta curta
Entram dívidas de consumo contraídas de boa-fé: cartão de crédito, cheque especial, crédito consignado, financiamentos, crediário e contas de consumo vencidas. Não entram: dívidas fiscais, pensão alimentícia e débitos contraídos com fraude. A separação entre o que entra e o que não entra é definida pela Lei 14.181/2021.
Dívidas que entram na repactuação
Cartão de crédito
Tanto o crédito rotativo quanto o parcelado podem ser incluídos. O cartão de crédito é uma das principais causas de superendividamento no Brasil — os juros do rotativo estão entre os mais altos do mercado (acima de 400% ao ano, segundo dados do BACEN).
Cheque especial
Com juros que ultrapassam 130% ao ano, o cheque especial entra integralmente no plano de repactuação.
Crédito pessoal
Consignado (público, privado, INSS) ou não consignado — ambos entram.
Financiamentos
Veículos, imóveis, eletrodomésticos — qualquer financiamento de consumo.
Crediário
Compras parceladas em lojas, carnês, crediário próprio.
Contas de consumo vencidas
Água, luz, telefone, internet — desde que vencidas e não pagas.
Dívidas que NÃO entram
Dívidas fiscais
Impostos federais (IRPF), estaduais (ICMS, IPVA), municipais (IPTU, ISS) e contribuições previdenciárias não entram no plano. A lógica é simples: o Estado não é “consumidor” e não se sujeita à repactuação judicial.
Pensão alimentícia
Não entra porque tem natureza prioritária — o sustento de dependentes está acima de qualquer acordo com credores.
Dívidas de má-fé ou fraude
Se o juiz entender que você contraiu a dívida sabendo que não podia pagar, ou com a intenção de fraudar credores, a dívida é excluída do plano.
Empresas (PJ)
A Lei do Superendividamento é para pessoas físicas apenas. Empresas têm outros instrumentos legais (como a recuperação judicial ou extrajudicial, Lei 11.101/2005).
A regra prática
Entra se é dívida de consumo com um fornecedor (banco, loja, financeira), contraída de boa-fé, e você não está tentando fraudar ninguém.
Não entra se é dívida com o governo, prestação alimentícia ou resultado de fraude.
Importante: Dívidas que não entram no plano não desaparecem. Elas continuam existindo e podem ser cobradas normalmente. A repactuação judicial resolve as dívidas de consumo que estão te sufocando agora.
E depois da repactuação?
Com o plano judicial aprovado:
- As dívidas incluídas no plano são reorganizadas
- Os juros e multas são congelados nas condições do plano
- Seu nome sai dos cadastros de inadimplentes para as dívidas incluídas
- As dívidas que não entraram continuam sendo cobradas normalmente
Saber exatamente quais dívidas entram é o primeiro passo. Depois vem a análise da sua renda, despesas e a conta do mínimo existencial.
Fontes oficiais
Conteúdo revisado por Dr. Valdecir Rabelo Filho — OAB/ES 26.575. Publicado em julho de 2026.
Próximo passo seguro
Cada caso depende de documentos, prazo e fase da cobrança. Não confie sua situação em templates genéricos.
Perguntas frequentes
Este conteúdo substitui consulta jurídica?
Não. Ele organiza informação geral; cada caso depende de documentos, valores e fase da cobrança.

